6 direitos trabalhistas que todo funcionário e todo empregador precisam conhecer
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - já fez 80 anos, mas, infelizmente, ainda tem trabalhador e empregador que desconhecem os direitos trabalhistas.
Dra. Viviane Ferreira
7/11/20243 min read
Em 10 de novembro de 1943, entrou em vigor o Decreto Lei 5452, o qual passaria a regulamentar as as relações de emprego e iria se tornar o principal instrumento de proteção do trabalhador.
A CLT define conceitos fundamentais para a interpretação das relações de trabalho e determina os deveres e os direitos tanto do empregado quanto do empregador, como, por exemplo, a obrigatoriedade do registro em carteira, a duração da jornada e do intervalo para descanso, o pagamento de 13°, férias e horas extras, além do direito à licença maternidade e paternidade e ao recolhimento do FGTS, dentre outros. Por isso é tão importante conhecê-los.
REGISTRO EM CARTEIRA
O empregador tem a obrigação de registrar a CTPS do funcionário em até 5 dias úteis da sua admissão, ainda que trabalhador não queira, ou estará violando o artigo 29 da CLT.
DIREITO À LICENÇA À MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito a licença de 120 dias sem prejuízo do seu salário ou emprego, ainda, mediante atestado médico, poderá se afastar a partir do 28° dia antes do parto. Este direito também alcança a mãe adotante.
Direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural
É importante ressaltar que a gestante que sofre aborto natural, comprovado por atestado médico, também em direito a duas semanas de repouso, conforme artigo 395 da CLT.
Licença paternidade
O prazo atual é de 5 dias, podendo esse período ser ampliada para até 15 dias, caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã.
FÉRIAS REMUNERADAS
Todo trabalhador registrado, após 12 meses de serviços prestados, adquiri o direito a 30 dias de descanso e a receber seu salário acrescido de 1/3. E há algum regras que precisam ser observadas:
Esse período será computado como tempo trabalhado;
As férias não podem começar 2 dias antes de dias de descanso, como feriado ou fim de semana;
As férias precisam ser pagas antes delas iniciarem.
A época das férias será a que melhor atender as necessidades do empregador, salvo exceções previstas na lei.
O funcionário não pode trabalhar durante as férias, nem para outra empresa (a não ser que isso conste em contrato de trabalho regular);
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho refere-se ao tempo que o trabalhador precisa estar disponível para a empresa, exercendo a sua função.
Com exceção de casos especiais previstos na legislação, tanto a Constituição Federal quanto a CLT estabelecem que a jornada não deve ultrapassar as 8 horas diárias e as 44 horas semanais.
INTERVALO PARA DESCANSO
A CLT prevê, em seu artigo 71, intervalo para descanso ou alimentação sempre que a jornada do funcionário ultrapasse as 6 horas trabalhadas no dia, sendo essa pausa de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, de 2 horas, a não ser que o Acordo Coletivo da Categoria ou a Convenção Coletiva traga outra disposição.
Caso as horas trabalhadas sejam superiores a 4 horas até o limite de 6 horas, o trabalhador terá direito a 15 minutos de intervalo para descanso.
É importante saber que esse tempo de repouso não conta como hora trabalhada nem tempo à disposição do empregador.
HORAS EXTRAS
A legislação trabalhista (artigo 59 da CLT) prevê a realização pelo funcionário de até 2 horas extras por dia, desde que exista um acordo prévio com o funcionário ou previsão em Acordo Coletivo da Categoria ou em Convenção Coletiva, salvo em caso de força maior em que o empregador poderá exigir a sua realização.
As horas extraordinárias precisarão ser remuneradas em, pelo menos, 50% a mais do que a hora normal do trabalhador, a não ser que exista um acordo individual ou coletivo de compensação em banco de horas.
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Dra. Viviane Ferreira da Silva Vanzan
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