6 direitos trabalhistas que todo funcionário e todo empregador precisam conhecer

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - já fez 80 anos, mas, infelizmente, ainda tem trabalhador e empregador que desconhecem os direitos trabalhistas.

Dra. Viviane Ferreira

7/11/20243 min read

man in black jacket and yellow hard hat standing on top of building during daytime
man in black jacket and yellow hard hat standing on top of building during daytime

        Em 10 de novembro de 1943, entrou em vigor o Decreto Lei 5452, o qual passaria a regulamentar as as relações de emprego e iria se tornar o principal instrumento de proteção do trabalhador.

           A CLT define conceitos fundamentais para a interpretação das relações de trabalho e determina os deveres e os direitos tanto do empregado quanto do empregador, como, por exemplo, a obrigatoriedade do registro em carteira, a duração da jornada e do intervalo para descanso, o pagamento de 13°, férias e horas extras, além do direito à licença maternidade e paternidade e ao recolhimento do FGTS, dentre outros. Por isso é tão importante conhecê-los.

REGISTRO EM CARTEIRA

        O empregador tem a obrigação de registrar a CTPS do funcionário em até 5 dias úteis da sua admissão, ainda que trabalhador não queira, ou estará violando o artigo 29 da CLT.

DIREITO À LICENÇA À MATERNIDADE

            A empregada gestante tem direito a licença de 120 dias sem prejuízo do seu salário ou emprego, ainda, mediante atestado médico, poderá se afastar a partir do 28° dia antes do parto. Este direito também alcança a mãe adotante.

  • Direito a duas semanas de repouso no caso de aborto natural

        É importante ressaltar que a gestante que sofre aborto natural, comprovado por atestado médico, também em direito a duas semanas de repouso, conforme artigo 395 da CLT.

  • Licença paternidade

           O prazo atual é de 5 dias, podendo esse período ser ampliada para até 15 dias, caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã.

FÉRIAS REMUNERADAS

           Todo trabalhador registrado, após 12 meses de serviços prestados, adquiri o direito a 30 dias de descanso e a receber seu salário acrescido de 1/3. E há algum regras que precisam ser observadas:

  • Esse período será computado como tempo trabalhado;

  • As férias não podem começar 2 dias antes de dias de descanso, como feriado ou fim de semana;

  • As férias precisam ser pagas antes delas iniciarem.

  • A época das férias será a que melhor atender as necessidades do empregador, salvo exceções previstas na lei.

  • O funcionário não pode trabalhar durante as férias, nem para outra empresa (a não ser que isso conste em contrato de trabalho regular);

JORNADA DE TRABALHO

          A jornada de trabalho refere-se ao tempo que o trabalhador precisa estar disponível para a empresa, exercendo a sua função.

       Com exceção de casos especiais previstos na legislação, tanto a Constituição Federal quanto a CLT estabelecem que a jornada não deve ultrapassar as 8 horas diárias e as 44 horas semanais.

INTERVALO PARA DESCANSO

          A CLT prevê, em seu artigo 71, intervalo para descanso ou alimentação sempre que a jornada do funcionário ultrapasse as 6 horas trabalhadas no dia, sendo essa pausa de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, de 2 horas, a não ser que o Acordo Coletivo da Categoria ou a Convenção Coletiva traga outra disposição.

      Caso as horas trabalhadas sejam superiores a 4 horas até o limite de 6 horas, o trabalhador terá direito a 15 minutos de intervalo para descanso.

       É importante saber que esse tempo de repouso não conta como hora trabalhada nem tempo à disposição do empregador.

HORAS EXTRAS

         A legislação trabalhista (artigo 59 da CLT) prevê a realização pelo funcionário de até 2 horas extras por dia, desde que exista um acordo prévio com o funcionário ou previsão em Acordo Coletivo da Categoria ou em Convenção Coletiva, salvo em caso de força maior em que o empregador poderá exigir a sua realização.

        As horas extraordinárias precisarão ser remuneradas em, pelo menos, 50% a mais do que a hora normal do trabalhador, a não ser que exista um acordo individual ou coletivo de compensação em banco de horas.